Em acordão inédito a 2ª Câmara Cível do TJ/AL, resolveu manter a decisão de primeiro grau que condenou o cidadão Dêvis Klinger Menezes, por este ter acionado a justiça e ter pedido a realização de concurso público e reabertura da Maternidade Nossa Senhora Imaculada Conceição.
Klinger é Coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa, entidade da sociedade civil organizada, que atua através do controle social, vinculada ao IRM.
Ao ser indagado sobre a decisão - o autor da ação respondeu “Para mim 50% do objetivo da propositura da ação foi atendido, eis que após protocolizar essa ação o prefeito resolveu reabrir a Maternidade, uma vitória para o povo, faltando apenas o concurso público, não me arrependo de nada, pois fiz em defesa da constituição e dos deodorenses”, disparou Dêvis Klinger.
DEFESA TÉCNICA IRÁ RECORRER
A defesa de Klinger já adiantou que irá recorrer da decisão ao STJ e STF, pois não existe nenhum fato falso ou vazio, todos sabem que o Município de Marechal Deodoro não realizou o concurso público, e só após a propositura da ação reabriu a maternidade, não existe nenhuma má-fé nisso, isso é público e notório, o caminho é o recurso especial e extraordinário o que iremos fazê-lo dentro do prazo legal, iremos divergir juridicamente nos autos, baseado em fatos, a verdade será restabelecida.
RELEMBREMOS O CASO Em sede de 1º Grau o magistrado em 48 horas, após a contestação do prefeito de Marechal Deodoro, Cláudio Roberto Ayres da Costa, vulgo Cacau Filho, o juiz em substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Marechal Deodoro, Alysson Jorge Lira de Amorim, titular da Comarca de Joaquim Gomes, decidiu de forma surpreendente que o cidadão Dêvis Klinger da Silva Menezes, “supostamente” não poderia ajuizar ações populares, pois segundo o magistrado o cidadão Klinger tem pretensões políticas.
Na Decisão o magistrado enfatizou que: ‘No caso em tela, o autor não comprovou qual ato lesivo e ilegal ao patrimônio público do município de Marechal Deodoro foi caracterizado como o fato do prefeito Cláudio Roberto não ter realizado o concurso público para preenchimento de cargos do Poder Executivo e não ter realizado as benfeitorias para a reabertura da Maternidade Nossa Senhora Imaculada Conceição’, enfatizou o magistrado Alysson Jorge na sentença de 1º grau.
O núcleo de jornalismo do site De Olho Alagoas tentou entrar em contato com a defesa do cidadão ora prejudicado pela decisão para saber se existiu algumas falhas técnicas na sentença e se por ventura irá recorrer para o Tribunal de Justiça. Percebe-se que o magistrado julgou sem ter oportunizado ao autor à replica, já que na contestação as partes: município e prefeito, alegaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além dos dispositivos elencados no art. 337 do CPC.
Ao pesquisar sobre o assunto a redação percebeu que o Superior Tribunal de Justiça já entende que o conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos e ilegalidade de objeto, entre outros aspectos passíveis de anulação.